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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013104-33.2026.8.16.0000 Recurso: 0013104-33.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): Daniel Driessen Junior (RG: 88644670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.629.929-84) Rua Marechal Deodoro, 40 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Embargado(s): DAMARES TOSSI PERETTE (RG: 2929184 SSP/SP e CPF/CNPJ: 275.060.889- 91) Rua Bento Viana, 923 Apto 31 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-110 WILSON PERETTE (RG: 30070895 SSP/PR e CPF/CNPJ: 297.665.678-91) Rua Bento Viana, 923 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-110 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DOS AUTORES AGRAVANTES. QUESTÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois a decisão embargada não apresenta vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Autos de embargos de declaração cível nº 0013104- 33.2026.8.16.0000 ED da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é embarganteDaniel Driessen Juniore embargados Damares Tossi Perette e Espólio de Wilson Perette. Relatório. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo requerido contra decisão monocrática que no agravo interno, autos nº 0119458-19.2025.8.16.0000, não conheceu do recurso dos autores em razão da perda do interesse recursal quanto a inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da demanda (mov. 12.1, Ag). O réu. ora embargante, alega omissão na decisão embargada, ao deixar de apreciar a alegação de intempestividade e seus reflexos. Defende que embora tenha havido a inclusão do Estado do Paraná no polo passivo, permanece sub judice a validade desse ato. Argumenta que a manifestação dos embargados quanto aos fundamentos jurídicos para tal inclusão foi apresentada de forma intempestiva, resultando em preclusão temporal. Aponta que, no mov. 53.1, em 31/03/2025, foi determinado que os embargados se manifestassem sobre os fundamentos jurídicos da inclusão do Estado do Paraná, contudo a petição correspondente somente foi apresentada no mov. 68.1, em 27/10/2026, no 32º dia útil após a intimação realizada no mov. 60.1. Afirma que, diante dessa intempestividade, houve preclusão e a impossibilidade de convalidação da emenda à inicial. Requer, o saneamento da omissão apontada, com manifestação expressa acerca da ausência de perda de objeto do recurso. É o relatório. Fundamentação. Nos termos do Enunciado nº 31, aprovado no 1º Congresso da Segunda Instância Federal e Estadual do Superior Tribunal de Justiça em setembro de 2025: O julgamento de rejeição dos embargos declaratórios dispensa a intimação do embargado para contrarrazões. Da omissão. Os embargos declaratórios são tempestivos, mas não merecem acolhimento porque o acórdão não padece dos vícios da contradição, omissão, obscuridade e não contém erro material (art. 1.022, CPC). A decisão omissa é aquela que não se manifesta: “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte” (DIDIER JR., F.; DA CUNHA, L. C. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 251). Os autores da ação indenizatória interpuseram agravo de instrumento contra um despacho do juízo de primeiro grau que os intimou para se manifestarem quanto à inclusão do Estado do Paraná no polo passivo do processo. Tendo em vista que o ato judicial recorrido não se tratava de decisão interlocutória, o agravo de instrumento dos auotres não foi conhecido em julgamento monocrático. Na sequência, os autores ingressaram com agravo interno em que pediram, expressamente, que o Estado do Paraná fosse incluído no polo passivo da ação indenizatória, confira-se (mov. 1.1, pag. 10 do agravo interno): d) O provimento do presente Agravo Interno para que haja o deferimento do efeito suspensivo, nos termos do art 1.019 e 995 do CPC, e seja reconhecido o pleito da agravante para que o Estado do Paraná seja INCLUÍDO ao polo passivo da demanda, em razão da manifestação constante na impugnação a contestação; Considerando que o juízo de primeiro grau já havia deferido o pedido de inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da ação indenizatória (mov. 70.1), o agravo interno não foi conhecido, por decisão monocrática, ante a inexistência de interesse recursal. Ora, se os autores, então agravantes, pretendiam a presença do Estado do Paraná como réu na relação processual e este pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, não havia interesse para o julgamento do agravo interno. Tendo a pretensão dos autores sido atendida com a inclusão do Estado do Paraná como corréu na ação indenizatória, não havia qualquer interesse para o julgamento do agravo interno. Se o réu, ora embargante, pretendia se opor à presença do Estado do Paraná na ação indenizatória, cabia a ele interpor o recurso adequado. Como os recursos dos autores de agravo de instrumento e de agravo interno não foram conhecidos, não se verifica omissão quanto à tese trazida agora pelo réu em embargos de declaração de intempestividade da petição de mov. 68, uma vez que este fato sequer foi objeto dos recursos. Dispositivo. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Curitiba, 17 de abril de 2026. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Desembargador Substituto
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